Comentamos em vários de nossos informativos os cuidados a serem observados quando analisamos as possibilidades de créditos de Pis e COFINS para as empresas enquadradas no regime de apuração não cumulativos dessas contribuições.
O alerta leva em consideração a manifestação do STJ – Superior Tribunal de Justiça, em julgado de fevereiro/2018, no qual se manifestou quanto aos critérios de essencialidade e relevância serem fundamentais para caracterizarem os gastos como insumos na operação da empresa, e dessa forma elegíveis ao aproveitamento de créditos dessas contribuições.
A recomendação fica por conta da análise criteriosa, envolvendo caso a caso, e não com base na formatação de um conceito de crédito para gastos que podem ter origens variadas. Como exemplo, citamos recente manifestação do TRF – Tribunal Regional Federal da 3ª Região Fiscal que desqualificou a possibilidade de crédito, com gastos de contribuintes que devem atender as disposições da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) – Lei de numero 13709/2018. A empresa argumenta que a LGPD trouxe, uma espécie, de novas exigências de gastos para as empresas que precisam atender as suas disposições quanto ao tratamento correto de dados das pessoas com as quais opera. O relator da questão no TRF entendeu que não há na LGPD nada que evidencie a obrigação de gastos adicionais para a empresa quanto ao seu uso, somente há a indicação de normas gerais de tratamento de dados pessoais, sem que ocorra na análise da questão a visualização clara de gastos que possam originar o referido crédito.
A manifestação é importante pois traz indicativo da forma pela qual as empresas que tem a essência de sua atividade no tratamento de dados pessoais devem atuar, e/ou, devem se posicionar, para que os gastos referentes a essa atividade sejam elegíveis para a apropriação de créditos do PIS e da COFINS.
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