Recente decisão do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (segunda instância administrativa nas discussões sobre tributos na esfera federal) indicou a não possibilidade de empresas apropriarem o crédito de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, com despesas relacionadas a propaganda.
Quando se fala nessas possibilidades de créditos, tomamos como base a decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, de fevereiro/2018, que trouxe à discussão os conceitos de essencialidade e relevância do gasto para a operação da empresa, o que enquadra o item ou o serviço adquirido na condição de insumo na operação.
O posicionamento do CARF nesse julgado em questão, vai no sentido da aceitação do gasto como essencial e/ou relevante, caso a empresa que o suportou tivesse como atividade fim a propaganda e publicidade.
A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apoia a decisão do CARF trazendo à mesa de discussão sobre o assunto a seguinte linha de argumentação – não pode ocorrer confusão entre essencialidade e relevância no processo produtivo, e a sustentabilidade econômica da operação.
Fato é que, tudo indica, teremos ai, mais um posicionamento de instância julgadora, que será confrontado pelos contribuintes
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