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OS CUIDADOS NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 14 de out. de 2019
  • 1 min de leitura

No final do mês de setembro, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, última instância administrativa  quanto a julgamentos de questões relacionadas  a tributos federais, analisou caso referente a importação por conta e ordem.


Na situação analisada as importações realizadas através de empresa trading tinham destinatário local certo, que segundo a Receita Federal,  realizava todo o trâmite negocial com o fornecedor no exterior, sendo a empresa trading, contrata para realizar o desembaraço aduaneiro de importação. Nesses casos o que solicita a legislação, e não ocorreu na operação, é informar na DI (declaração de importação) quem é o destinatário local da mercadoria importada. Essa informação coloca a empresa destinatária na qualidade de equiparada a industrial devendo atender todas as determinações da legislação do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, referente a essa qualificação de “equiparada a industrial”. A não informação, alega a Receia Federal,  abre o precedente da empresa realizar a revenda das mercadorias, sem observar a sua qualidade de equiparada a indústria, deixando de tributar o IPI nas revendas locais dessas mercadorias importadas por sua conta e ordem.


As empresas, em geral, devem ter atenção ao estruturarem operações de importação utilizando-se de tradings, dando total transparência as transações, quanto a serem elas importação por conta e ordem de terceiros, ou importação por encomenda, ou mesmo, aquisição no mercado local junto a empresa trading, sem qualquer vinculação as duas operações mencionadas (por conta e ordem ou por encomenda).


Nesse caso julgado pelo CARF a empresa local, contratante da trading, foi indicada como culpada pelas irregularidades da operação, sendo a multa a ela aplicada na casa de R$ 1 bilhão.

 
 
 

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