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OS EFEITOS DA REFORMA TRABALHISTA
O artigo 75-D da CLT – Consolidação das Lei do Trabalho, artigo esse que foi incluído na CLT, pela Lei de número 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista – inclusão de disposições sobre o TELETRABALHO), determina que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária a adequada a prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas assumidas pelo empregado, devem estar previstas em contrato escrito.
Em recente julgamento do TRT/SP – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, com base nessa nova determinação, da CLT, o acordo firmado entre empregador e ex-colaborador, foi tido como fundamental na decisão.
No acordo constava a informação que a remuneração paga pelo empregador ao ex-colaborador já contemplava os seus gastos para o trabalho “home office”.
Após seu desligamento da empresa, o colaborador buscou, via Justiça do trabalho, a cobrança dos gastos para a execução da atividade profissional na modalidade “home office” o que foi negado pelo TRT- São Paulo considerando o acordo entre as partes quanto a remuneração recebida já conter parcela de valor destinada a cobrir esses custos .
É fundamental nas modalidades de contrato “home office”, clareza e objetividade do contato entre as partes, quanto a responsabilidade financeira por esses gastos.