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OS ENTENDIMENTOS RELACIONADOS A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS E DA COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 21 de jul. de 2017
  • 2 min de leitura

O  STF – Supremo Tribunal Federal, tem até o mês de setembro/2017 para publicar o acordão do julgamento ocorrido em março/2017 sobre o tema em destaque.  Aguarda-se essa publicação com ansiedade tendo em vista a sua importância para se definir o pedido da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quanto a modulação da decisão. A PGFN pede a aplicação da decisão a partir de 01/01/2018.

Ocorre que instâncias inferiores do Judiciário estão aplicando em vários julgados a decisão do STF, considerando o conceito de repercussão geral. A PGFN está solicitando o sobrestamento dessas ações, ou seja, a interrupção da evolução das mesmas, até se definir a questão da modulação, ou, a partir de qual data deve-se aplicar a decisão do STF.

Contribuintes, por sua vez, com o suporte de seus advogados, entendem que a decisão quanto a inconstitucionalidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, é clara e indubitável. A situação causa insegurança ás empresas que estão com os seus orçamentos sob controle rigoroso nessa época de crise e não podem ter deslizes em avaliações de situações como essa.

Muitas preferem aguardar o desfecho da situação “pisando em solo firme”, em termos de decisão sobre composição de custos, preço de venda e possibilidade de ressarcimento. Outras são mais agressivas e já buscam aplicar o entendimento firmado pela tese vencedora no STF.

A PGFN assinala entendimento que definindo-se a modulação a partir de 01/01/2018 as decisões judiciais já proferidas deverão ser revistas. Enfim, há a necessidade de termos celeridade no desfecho dessa questão, para que as empresas terem segurança quanto a avaliar suas operações e precificações relacionadas ao tema. Cada vez mais há no ar uma sensação para as empresas quanto a “ganhar e não levar”.

 
 
 

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