A pandemia da covid trouxe vários desdobramentos já conhecidos, constando entre eles o enceramento de atividades de várias empresas. Esse encerramento, além do impacto negativo relacionado a frustração pelo investimento que não deu certo, assim como pela dispensa de colaboradores, repercutiu também na relação com fornecedores credores que ficaram sem a perspectiva de recebimento de valores que são de seu direito.
Especificamente com relação aos fornecedores credores o Judiciário tem se posicionado, ao que entende ser uma “variante operacional” do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, conceito pelo qual desconsidera-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para se atingir os bens dos sócios ou dos administradores.
O que se esta evoluindo no Judiciário é a tese quanto a sucessão dos sócios nos casos em que quando da extinção da empresa, ou, comprovadamente antes desse evento e de forma premeditada, houve a distribuição do patrimônio da mesma (empresa) para os sócios, o que os coloca como sucessores responsáveis pelos créditos junto aos fornecedores na proporção do patrimônio distribuído, ou seja, sucessão por intermédio do acervo patrimonial recebido, não ocorrendo, a princípio, a responsabilização da dívida com o patrimônio próprio ou individual dos sócios, mas com a parcela que foi recebida como distribuição patrimonial pela empresa que encerrou as atividades.
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