Foi suspensa a liminar concedida a associados da FIESP e do CIESP para uso do créditos de tributos federais para pagamento de IRPJ e CSLL apurados por estimativa. A suspensão ocorreu por decisão do Tribunal Regional Federal 9TRF) da 3ª Região.
Tratamos desse assunto em nosso informe de 06/09/2018 com o título de “Manutenção do Fluxo de Caixa de Impostos e Contribuições”. A decisão para suspender a liminar baseou-se no fato que a mesma (a liminar)antecipava o julgamento de mérito o que é contrário a jurisprudência do STJ – não será cabível liminar cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante - caso a mesma venha a ser revogada.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional denota ser importante o posicionamento pois fica evidenciado o entendimento da presença de requisito de dano grave de difícil reparação caso a liminar fosse mantida, o que também deve ser analisado em conjunto com o fato de que não houve aumento ou majoração de tributo.
Para os contribuintes e a entidade que os representa resta recorrer da decisão enfatizando, talvez, o mesmo argumento base para suspender a liminar, ou seja, mantendo-se a proibição de pagar o IRPJ e a CSLL apurados por estimativa com créditos de outros tributos federais de forma a isso impactar nos caixas das empresas, não se estaria impondo a elas um dano grave de difícil ou impossível reparação?
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