A Instrução Normativa RFB de número 1891/19 tratou dos detalhamentos e das possibilidades de validação de parcelamentos de débitos perante a Receita Federal.
Para realizar o parcelamento, há necessidade de requerimento a ser realizado no site da Receita Federal. O parcelamento poderá ocorrer em até 60 prestações mensais e sucessivas.
A formalização do parcelamento deve ocorrer de maneira separada para débitos do INSS, débitos relacionados a retenção ocorrida nos pagamentos a terceiros, débitos relacionados a entidades e fundos, e os demais débitos do contribuinte. O diferimento do pleito tem como condicional, o pagamento da primeira parcela do pedido. Não conseguindo o parcelamento pela internet, o interessado deve comparecer a unidade da Receita Federal de sua jurisdição com a solicitação de parcelamento em formulário (modelo anexo a Instrução Normativa), preenchido e assinado, suportado no comprovante de pagamento da primeira prestação do parcelamento, com os atos societários constitutivos da empresa, identificação do requerente solicitante, e autorização para débito em conta corrente bancária do restante das prestações. Caso não haja a manifestação da Receita Federal em 90 dias o pleito será considerado automaticamente aceito.
A dívida a parcelar, consolidada, será aquela da data do pedido acrescida de 20% de multa, sendo que as prestações terão a correção da SELIC (mês seguinte ao da consolidação do débito e mês anterior do pagamento), e de mais 1% referente ao mês do pagamento da parcela.
As modalidades de parcelamento são a ordinária, a simplificada, e a destinada as empresas em recuperação judicial. Na modalidade ordinária, alguns débitos não serão aceitos, como por exemplo, os retidos na fonte descontados de terceiros, os de IOF, os devidos com base em declaração de importação.
Na modalidade simplificada houve aumento do limite do valor para a solicitação de parcelamento, que era de R$ 1 milhão de reais e passou a ser de R$ 5 milhões de reais. Importante observar que essa modalidade de parcelamento não tem as limitações da modalidade ordinária.
Ocorre a chamada “quebra” de parcelamento e a consequente rescisão de acordo, a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou não, ou, a falta de pagamento de duas prestações estando as outras pagas ou a pendencia de quitação da última prestação.
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