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PARCELAMENTO DO ICMS – ESTADO DE SÃO PAULO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 21 de set. de 2020
  • 1 min de leitura

O Decreto de numero 65171/2020 do Estado de São Paulo trata das condições para restabelecimento dos parcelamentos rompidos no âmbito dos Programas Especiais de Parcelamento – PEP. O rompimento em questão deve ter referência a inadimplência de ao menos uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.

Para a aprovação do restabelecimento desse parcelamento, deve ocorrer adesão entre 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, observando-se o recolhimento das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas considerando os respectivos encargos, e dos emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais eventualmente devidos.

A adesão será realizada por notificação eletrônica conforme endereço eletrônico informado no PEP.

A aprovação do restabelecimento do parcelamento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, de forma que as mesmas s ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP.

O vencimento da primeira parcela postergada ocorrerá no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim sucessivamente com as demais parcelas postergadas

 
 
 

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