PARCELAMENTOS ESTADO DE SÃO PAULO– ICMS, IPVA, ICMS-ST
- Grupo Bahia & Associados
- 6 de mar. de 2019
- 2 min de leitura
Três normas trazem a possibilidade de parcelamentos do ICMS, IPVA, e ICMS-ST
A Norma que trata da possibilidade de parcelar o ICMS é a Resolução Conjunta SF/PGE nº 01/18 que inclui nessa possibilidade os débitos declarados e não recolhidos, os débitos exigidos por auto de infração, e os débitos referente a procedimentos de auto regularização com base no programa “Nos Conforme”. O valor a considerar será o do débito original mais as devidas atualizações.
A solicitação de parcelamento de débito original até R$ 50 M pode ser solicitada eletronicamente no site do Posto Fiscal Eletrônico. Para parcelamento acima desse valor ,ou, de débitos exigidos via auto de infração, ou, outras situações específicas mencionadas na Resolução, a solicitação deve ocorrer através de preenchimento de formulário encontrado no site do Posto Fiscal Eletrônico, mas com protocolo realizado junto ao Posto Fiscal da jurisdição do estabelecimento do contribuinte.
O parcelamento de débitos inscritos em divida ativa, ajuizadas ou não, devem ser solicitados no site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
O parcelamento pode ser concedido em até 60 vezes.
Já a Resolução Conjunta PF/PGE nº 02/18 trata da possibilidade de parcelamento do IPVA, para fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017 informando ser possível o pagamento em 10 parcelas, estando o débito inscrito ou não, sendo o pedido realizado através do site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Finalmente a Resolução Conjunta PF/PGE nº 03/18 aborda a possibilidade de parcelamento do ICMS-ST, com fatos geradores até 30/09/18, com débitos já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, sendo o parcelamento em até 60 vezes. Esse parcelamento pode ser solicitado até 31/05/19 considerando débitos originados em declaração ocorrida mas não paga, ou, através de auto de infração, ou, referente a auto regularização com base no programa “Nos Conforme”. O valor a considerar será o do débito original mais as devidas atualizações.
O pedido de parcelamento quanto a valores e formas de solicitação (via site ou via formulário) segue as mesmas determinações da Resolução Conjunta SF/PGE nº 01/18.
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