PARTE FINAL - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA M.P. N ͦ 905/2019 (CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO)
- Grupo Bahia & Associados
- 14 de nov. de 2019
- 11 min de leitura
Abordamos nos três informes anteriores as alterações contidas na MP nº 905/2019. Finalizamos essa abordagem com a análise abaixo.
- com relação ao conceito de remuneração e seus componentes a MP, no que se refere ao item alimentação, acrescentou parágrafo ao artigo 457 da CLT, esclarecendo que o fornecimento de alimentação, seja in natura, ou seja, por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.
- no artigo 458 da CLT, ao se definir o conceito de salário, houve a retirada do termo “alimentação”, passando a redação ser a seguinte: “…… além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas…..”.
- houve a inclusão do artigo 457-A na Consolidação que define a gorjeta e indica o tratamento da mesma para fins da CLT . O Artigo 457–A apresenta o seguinte texto: “……. a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho…..”. Esse artigo, em seus seis parágrafos, trata da não previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre os critérios para ratear a gorjeta, assim como a cobrança ser necessária constar em NF, a entrega da mesma diretamente para o colaborador, a anotação em carteira de trabalho da média de gorjeta recebida nos últimos 12 meses.
- quanto ao prazo para pagamento de rescisão conforme parágrafo 6º do artigo 477 (até dez dias a contar do termino do contrato), a MP indica que além da multa de natureza per capita do artigo 634-A:
“…………….., observado o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, quando serão aplicados os seguintes valores de penalidades:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
……………………….” também será aplicada multa em favor do colaborador em valor equivalente ao seu salário, exceto quando o empregado der causa a mora, ou seja, não comparecer para receber as verbas rescisórias.
- a Medida Provisória também tratou de questão relacionada às empresas que não atenderem as determinações da CLT quanto à representação dos empregados (empresas com mais de 200 colaboradores tem assegurada a eleição de representante dos trabalhadores), a multa por não atendimento a essa determinação será a de natureza variável constante no artigo 634-A:
“…………………………..observando-se o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores de penalidades:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima;
…………………………..”
- com relação ao empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, a MP acrescenta ao artigo 543 da CLT que trata dessa questão (representação sindical), a informação sobre a empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa de natureza variável conforme indica inciso I do artigo 634-A da CLT, isso sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito. A tabela para essa penalidade de natureza variável está acima.
- com relação ao repasse para entidade Sindical do desconto realizado em folha de pagamento do seu colaborador desde que ele tenha autorizado tal desconto, tínhamos a indicação de que a multa pelo atraso do repasse de valor a entidade sindical era de 10% sobre o montante retido, a redação atual proposta pela MP para essa multa diz que além dos 10% haverá também a aplicação da multa de natureza variável constante no artigo 634-A (tabela acima).
- as infrações relacionadas às disposições da CLT sobre instituição sindical serão penalizadas com as multas de natureza variável (artigo 634-A), assim como terá a mesma penalização o associado que deixar de votar sem justificativa em eleições sindicais.
- com relação às penalidades relacionadas às infrações cometidas no tocante à organização sindical, as mesmas (penalidades) poderão estar associadas a ações criminais, a suspensão de representantes, destituição de diretores, fechamento do sindicato, entre outras, e mais a multa de natureza variável constante no artigo 634-A.
- com relação à fiscalização, autuações ao não atendimento do que dispõe a CLT, as alterações trazidas pela MP tem relação a ajustar o texto da Consolidação fazendo menção a gestão dessas disposições ser da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Anteriormente, a menção era ao Ministério do Trabalho. Quando se comenta a questão da dupla visita em termos de primeiro instruir e orientar os responsáveis pelo cumprimento das normas e depois, sim, fiscalizá-los, as MP cita que essa iniciativa, além das já constantes na CLT quando a divulgação de novas Leis, Decretos, normas, e primeira inspeção de local inaugurado para a prática laboral, agora, teremos também esse procedimento aplicado às microempresas e empresas e pequeno porte, assim como quando se tratar de normas relacionadas à segurança e saúde do trabalhador, e quando se tratar de visitas técnicas previamente agendadas. Essa questão da dupla visita não terá aplicação a questões relacionadas com falta de registro de empregados e falta de recolhimento de FGTS, ou, reincidência, fraude, ou, embaraço a fiscalização.
- a MP fala em termo de ajustamento de conduta quanto ao mesmo ter prazo máximo de dois anos, assim como os compromissos de matéria trabalhista firmados com o empregador, e ao empregador ser garantido o direito de firmar somente um desses acordos extrajudiciais (termo de ajustamento de conduta, ou, termo de compromisso) considerando a mesma infração de natureza trabalhista.
- foi incluída na Consolidação, através do artigo 627-B, informações sobre o planejamento de ações de inspeção do trabalho e elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
- a MP institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista com o objetivo de facilitar a comunicação entre a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o empregador.
Enfatiza a nova norma que a ciência de comunicação e/ou notificação por meio desses sistema eletrônico, com a utilização de certificado digital ou código de acesso tem todos os requisitos de validade de conhecimento do ato/fato. O uso desse sistema será obrigatório para todos os empregadores, e a consulta a postagem realizada no mesmo pelo órgão gestor/fiscalizador da atividade deverá ocorrer em até dez dias da postagem realizada pelo mesmo.
- quanto ao auto de infração, a abordagem atual diz que o mesmo será lavrado no curso da ação fiscal, e de forma preferencial será entregue pessoalmente ao destinatário, ou através de meio eletrônico, e em casos excepcionais por via postal, sendo dispensável para a sua validade e comunicação ao infrator a assinatura do mesmo ou de testemunhas. O prazo para a apresentação de defesa, passa a ser de 30 dias do recebimento do auto.
- tivemos a inclusão nas disposições da CLT do artigo 634-A que trata de multas administrativas definindo critérios para aplicação das mesmas. Esses critérios e valores são os seguintes:
1 – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima;
2 – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
Esses valores de multas para as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas com até vinte trabalhadores serão reduzidos pela metade.
Esses valores serão atualizados anualmente, em primeiro de fevereiro, pela variação do IPCA-E ou por índice que o substitua.
Aplicações de penalidades com relação a questão trabalhista referente a cooperativa de trabalho (PRONACOOP), atividade de atuário, atividade de propagandista, atividade de publicitário, jornalista, trabalho portuário, trabalho de tripulante de aeronave, e outras com legislações específicas, inclusive a do seguro desemprego quando houver infração do empregador, e alguns casos de omissão de informação relacionados ao FGTS, terão as penalidades por não atendimento dessas normas aplicadas conforme o artigo 634-A da CLT.
Para a aplicação dessas penalidades também foi incluída na Consolidação indicativos de situações agravantes que são, a reincidência, a resistência a fiscalização, o trabalho em condições similares a de escravo, ou acidente de trabalho fatal, sendo que essa caracterização (situação agravante) ensejará a aplicação de penalidade em dobro, que no caso de reincidência, esse dobro será atrelado a esse fato específico.
- ainda quanto à questão de fiscalização, a MP garante recurso em segunda instância administrativa que deverá ser apresentado na Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo este prazo de apresentação de recurso de trinta dias contados do recebimento da notificação. Caso haja a renúncia ao recurso, o valor da multa poderá ter redução de 30% para recolhimento em cota única também no prazo de trinta dias do recebimento da notificação, ou, terá redução de cinquenta por cento se o infrator recolher no mesmo prazo, mas estiver enquadrado como microempresas, empresas de pequeno porte e empresas com até vinte trabalhadores.
- houve, também, a indicação quanto à aplicação de multa de natureza variável (artigo 634-A, acima comentado) para o empregador que interromper as suas atividades sem prévia autorização do Tribunal competente para analisar a questão.
- o empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado estará sujeito a multa de natureza per capita trata no artigo 634-A, e aqueles que se recusarem a depor como testemunha sem motivo justificado terá a penalidade indicada no artigo 634-A como de natureza variável.
- para as infrações relacionadas com o não atendimento de disposições aplicáveis à Justiça do Trabalho, quando não haja uma penalidade específica ao fato, será aplicada penalidade de natureza variável conforme consta no artigo 634-A.
- as atualizações de valores referente a condenações judiciais que tinham atualização pela TR (taxa referencial), agora, passam a ter atualização pelo IPCA-E ou por índice que o substitua.
- com relação ao seguro desemprego, a MP atualiza a norma indicando que sobre os valores pagos ao beneficiário será descontada a contribuição previdenciária e o período de recebimento será considerado para efeito de benefícios previdenciários. Esse abono, que era pago somente pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica, será agora, pago por qualquer instituição financeira com cadastro na Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
- referente ao FGTS, no que se refere a possíveis infrações pelo não atendimento as disposições da legislação que baliza o assunto, há a indicação de redução pela metade de penalidades aplicadas as mesmas (as infrações) quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. Também há a indicação de que não haverá sanção administrativa para o empregador ou responsável que sanar pendências quanto ao recolhimento de débitos de forma integral e com acréscimos, formalizar parcelamento para quitação do débito, apresentar folha de pagamento e declarar dados relacionados a esse fundo antes do início do processo administrativo ou fiscalização. As penalidades referentes a quitação de depósito mensal do FGTS e regularização quanto à omissão de informações do trabalhador serão aplicadas com redução de 50%. Caso haja a constatação de que o contrato de trabalho não atendeu todas as formalidades exigidas pela CLT, a autoridade fiscal que identificar esse fato aplicará sobre o mesmo o lançamento do FGTS.
- quanto aos juros de débitos trabalhistas de qualquer natureza atinentes a empregados ou empregadores, por não atendimento a legislação, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, a correção dos mesmos passa a ser realizada pelo índice aplicado a correção da caderneta de poupança.
- com referência à participação de trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, o artigo 2º da Lei nº 10.101/00 indica que essa participação será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo, sendo que entre os procedimentos constava a comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. A redação atual trazida pela MP para essa questão indica somente a comissão paritária escolhida entre as partes, excluindo dessa comissão a representação do sindicato da categoria.
Ainda sobre essa questão, ao tratar da não equiparação como empresa para aplicar a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados, a norma atual indica que se na atividade e para o período tiver sido utilizado índices de produtividade, ou, qualidade, ou, programa de metas com resultados e prazos, as normas da participação de trabalhadores nos lucros ou resultados deve ser aplicada. Há também referência à possibilidade de uso de múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados, há prevalência da vontade das partes face ao interesse de terceiros quanto às regras do programa, inclusive às voltadas a metas individuais. Será considerada prévia as ocorrências (distribuição) as regras fixadas em documento assinado pelas partes antes do pagamento da antecipação de valor se essa antecipação estiver prevista no acordo, ou com antecedência mínima de noventa dias da data do pagamento previsto para ocorrer em parcela única. O pagamento do PLR pela Lei nº 10.101/00 tem proibição de ocorrência no caso de antecipação ou efetiva distribuição em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil, sendo que a MP, agora, indica que também compromete a norma os pagamentos realizados excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil e os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior. A Medida Provisória também indica que o PLR pode ser discutido diretamente com empregado portador de diploma de nível superior e que receba mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício da previdência social.
- quanto aos chamados prêmios constantes nos parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da CLT (as importâncias, pagas a título de, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário – consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades), a MP esclarece que os mesmos são válidos independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, considerando a observação dos seguintes pontos: sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil; as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.
Comments