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PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 19 de jan.
  • 1 min de leitura

A Solução de Consulta COSIT de numero 03/2026, abordou tema relacionado a limite de valor para deduzir o PAT do imposto de da pessoa jurídica.

 

A manifestação ocorreu no sentido de indicar que não há limitação de valores para essa dedução.

 

A mesma (manifestação consultiva) está na sequência:

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

 

DOU 14/01/2026

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LIMITE.

 

Em função do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a limitação introduzida através do Decreto nº 10.854, de 2021, que restringia a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, não mais deve ser exigida para fins tributários. Deste modo, a dedução do incentivo abrange a parcela do benefício, sem limitação de valor por empregado, devendo ser observadas as demais exigências e limitações estabelecidas pela lei e pelo regulamento do PAT. (g.n.)

Dispositivos legais: Lei nº 6.321, de 1976, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 383, 641 a 647; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 172 e 186.

 
 
 

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