Em nosso informativo de 06/12/2017 comentamos sobre as determinações da Instrução Normativa SRF n⁰ 1765/2017 que indicou, a partir de 01/01/2018, as compensação de IRPJ e CSLL pagas a maior ou indevidamente em 2017, somente poderem ocorrer após a entrega de ECF (Escrituração Contábil Fiscal ) do período.
Sobre o tema já temos uma decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que autoriza, em caráter liminar, que a empresa pleiteante realize as devidas compensações antes da entrega da ECF.
São situações como essa, criada pelo órgão fiscalizador, que incrementam o chamado custo Brasil. A ECF tem entrega programada para, até 31 de julho, praticamente sete meses após o encerramento do exercício. Proibir a empresa de utilizar crédito legítimo que lhe é de direito durante este período é danoso ao seu fluxo de caixa, principalmente sabendo que em caso de uso indevido desse crédito, o órgão fiscalizador tem ferramentas punitivas severas para a situação.
As vezes a impressão é que os ambientes são diferentes. Um deles com muitos recursos, sobra de crédito, lucratividade em alta, sem qualquer necessidade aporte no que se refere a recursos financeiros. Acho que é nesse ambiente que, as vezes, o órgão fiscalizador transita. Para as empresas o ambiente, infelizmente, é outro totalmente contrário, e qualquer recurso lícito é bem-vindo, principalmente quando o tema é impacto de carga tributária em suas operações.
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