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PENALIDADES DO ICMS _ ESTADO DE SÃO PAULO

A Lei n⁰ 16.497/2017 alterou disposições da Lei n⁰ 6374/1989 que trata do ICMS no Estado de São Paulo.

As alterações tiveram foco nos percentuais de multas punitivas aplicadas a contribuintes pelo não atendimento a legislação do ICMS no Estado.

Penalidades, por exemplo, capituladas com multa de 150% do valor do imposto referente ao uso indevido, irregular, ou não atendendo as determinações legais referente a equipamentos de automação comercial, como os terminais ponto de venda PDV, ou Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, tiveram essa penalidade reduzida para 100%. Ainda com relação a esses equipamentos, penalidades que tinham percentual de 200 a 300% do imposto referente a troca irregular da placa de circuito impresso que contenha o software básico do equipamento, ou a troca irregular da memória fiscal ou da memória da fita detalhe tiveram nova capitulação indicando percentual de multa de 100%.

Para as operações que não seguirem as determinações da legislação do imposto sobre a necessidade de suporte em documento fiscal hábil, quanto a entrega, remessa, estocagem, transporte e recebimento a multa passa a ser de 35% sobre o valor da operação para o contribuinte que patrocinou o fato e 15% para o transportador que transitou com a mercadoria nessa condição. Sendo o contribuinte o próprio transportador essa multa será de 50%. Para essa mesma situação, atualmente, os percentuais aplicados são 50% para o contribuinte patrocinador da ocorrência, 20% para o transportador e 70% caso o contribuinte seja o próprio transportador.

A Lei n⁰ 16.497/2017 também determinou que as multas a serem aplicadas nos casos em que não há a exigência de imposto (ICMS) serão limitadas a 1% do valor das operações de saída e prestação de serviços sujeitos ao ICMS realizadas pelo estabelecimento nos 12 meses anteriores a lavratura do auto de infração, sendo que a não realização de atividades no período fará com que o prazo retroaja aos 12 meses anteriores em que tenha ocorrido atividades habitualmente ou não. Esse limite não se aplica em caso de caracterização de dolo, fraude, simulação, não fornecimento de informações ao Fisco de acordo com a legislação, ou fornecimento incompleto ou inadequado das mesmas. Nos casos de autuações em que haja a possibilidade de redução da multa de acordo com condicionais a serem atendidas pelo contribuinte, entre elas a confissão irretratável do fato punido, em havendo para esse fato a exigência de ICMS a multa será equivalente a 35% do valor do imposto, já caso não tenhamos vinculação do fato com a falta de pagamento de imposto a multa será a prevista na legislação com redução de 50% da mesma. O valor da multa a ser aplicada não poderá resultar em valor inferior a  70 UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo). Para 2017 a UFESP está em R$ 25,07.

Essa matéria entrará em vigor quando de sua regulamentação.

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