O conceito de permuta está relacionado a troca, ou seja, equivalência de valores, e consequentemente neutralidade em termos de economia e ganho patrimonial. Apesar desse conceito já consagrado, a Receita Federal entende que as empresas imobiliárias optantes pelo Lucro Presumido poderiam ter ganho em permuta de imóveis.
A Instrução Normativa SRF de número 107/1988 trata do assunto e o aborda indicando procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas, e do lucro imobiliário das pessoas físicas quando da permuta de bens imóveis. O fato dessa IN mencionar aplicação à identificação do lucro real, foi motivo para a Receita Federal ter entendimento próprio quanto ao lucro presumido.
Posicionamento recente da Câmara Superior do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, indicou que a permuta de bens imóveis não devem compor a receita bruta da empresa do lucro presumido quando não for identificada diferença de valores na operação.
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