top of page

PERMUTA DE IMÓVEIS – SUBSTITUIÇÃO DE ATIVOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 27 de jan. de 2019
  • 2 min de leitura

A Instrução Normativa SRF nº 107/88 indicou os procedimentos a serem observados para determinar o lucro real das empresas e o lucro imobiliário das pessoas físicas quando da permuta de bens imóveis. A permuta para fins das determinações da Instrução é operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, mesmo que um dos envolvidos na operação tenha que complementar parcela da operação em espécie, considerando que a operação realizada a preço de mercado deve ter apoio em laudo realizado por três peritos, ou por entidade especializada nesse tipo de avaliação.

Recente decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de tributação (incidência) de impostos sobre as operações de permuta imóveis. A decisão é importante para ser explorada quanto ao seu conteúdo no que se refere a defender a não tributação nessa alternativa identificada pelo mercado de incorporação imobiliária (permuta) para dar continuidade as suas atividades em momento de crise.

O STJ em sua decisão, entendeu que na questão analisada não ficou comprovado ganho da empresa que recebeu o bem em permuta na operação. Sem ganho, não há como tratar a operação como compra e venda. Isso ocorre em ratificação a decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, que se posicionou no tema, no sentido de que a operação de permuta com unidades imobiliárias, não representa aumento de faturamento, renda ou lucro, sendo simples substituição de ativos. Já para a Receita Federal o entendimento é outro, sua interpretação é que o imóvel recebido em permuta deve compor a receita bruta de quem o recebe, tendo, dessa forma, a respectiva tributação no período desse recebimento.

Considerando que o bem alvo da permuta, na grande maioria das vezes, é um componente em termos de custos, do bem final do qual esse permutado é parte, tratar a permuta como base tributável no recebimento do bem e posteriormente quando da venda do outro bem do qual esse primeiro é parte pode ser caracterizado como tributação em dobro sobre o mesmo bem.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mantém posicionamento quanto a tributação dessa operação nas empresas enquadradas no lucro presumido pois entende que nessa forma de tributação (lucro presumido), a opção do contribuinte, não se tributa o lucro, mas a receita bruta, independente da forma pela qual a mesma ocorre, e o pagamento de bem através de permuta de outro faz parte do conceito de receita bruta

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO IOF

Em nossos informes de 05/junho/2025 e 09/junho/2025 tratamos do assunto em destaque. No infirmativo do dia 09 comentamos sobre as...

 
 
 
CREDITO DE IPI

A 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça,  decidiu pela possibilidade do crédito de IPI  na aquisição de insumos tributados por...

 
 
 

Comments


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page