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PERT – PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 6 de set. de 2017
  • 1 min de leitura

Decisões judiciais estão autorizando os contribuintes a incluírem no PERT dívidas de tributos classificados  como retidos na fonte. O entendimento do Judiciário, base para as liminares concedidas, é de que as normatizações da Receita Federal extrapolam as determinações da Medida Provisória.

A M.P. n⁰ 783/2017 menciona que o programa abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/04/2017. Já a Instrução Normativa RFB n⁰ 1711/2017 menciona que entre os débitos sem previsão de liquidação pelo PERT, estão os provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte,  de desconto de terceiros, ou de sub-rogação. As decisões mencionadas são dos Tribunais Regionais  Federais da 3ª Região (São Paulo), e da 5ª Região (Recife).

Nessa mesma linha de vedação, a Instrução Normativa menciona que também não fará parte do programa as multas capituladas em ocorrências e infrações qualificadas (sonegação, fraude, ou, conluio), mas temos, também, uma liminar da Justiça Federal da 3ª Região concedendo autorização para a inclusão  delas no PERT.

Ainda com relação  aos enquadramentos de débitos nesse parcelamento, temos mais um ponto. O Ato Declaratório RFB n⁰ 05/2017 menciona que não podem  ser incluídos no programa débitos em fase de trâmite de pedidos e compensação (PerdComp). A questão levantada relaciona-se ao fato do trâmite de homologação poder  demorar até cinco anos, sendo ao final não aceito, perdendo o contribuinte a chance de inclusão do débito no parcelamento. Uma das correntes de entendimento  considera que bastaria o contribuinte desistir da compensação incluindo o débito no PERT.

Essas questões precisam ser avaliadas com atenção pelas empresas.

 
 
 

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