As empresa devem ter atenção quanto as suas informações disponibilizadas na EFD – Contribuições (Escrituração Fiscal Digital – Contribuições) onde temos os dados de PIS e Cofins apurados.
O cuidado fica por conta da informação especificando a maneira pela qual se detalha nessa obrigação acessória a exclusão do ICMS da base de calculo das contribuições, ou seja, a forma aplicada ao cálculo ne a sua base legal.
Pela ausência dessa informação, ou, ausência de especificação na EFD da forma de cálculo das contribuições, a Receita Federal aplicará para os dados disponibilizadas as disposições da Solução de Consulta Interna COSIT numero 13 de 18 de outubro de 2018 (vide nosso informe de 30/10/18 – Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins _ Posicionamento da Receita Federal).
Alerta maior a questão surgiu com a publicação da Instrução Normativa RFB numero 1876/19, em 15/03/19, que alterou a aplicação de multas pela entrega da EFD- Contribuições com incorreções ou omissões, sendo que até então, essas multas eram definidas como sendo de R$ 500,00 por mês ou fração de mês para pessoas jurídicas imunes ou isentas, ou, que na ultima declaração tiveram enquadramento no lucro presumido, e R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês para as demais pessoas jurídicas. Por não cumprir possível solicitação da Receita Federal para esclarecimentos sobre as informações, a multa indicada é de R$ 500,00 ao mês e, por cumprir a obrigação com informações incorretas ou incompletas multa de 3% do valor das transações comerciais ou financeiras da empresa ou de terceiros que ela seja responsável.
Agora, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1876/19 essas multas passaram a ser de 0,5% do valor da receita bruta do período a que se refere a escrituração que não atenda os requisitos de apresentação, ou, 5% do valor das operações correspondentes, limitado a 1% da receita bruta do período no caso de omissão de informação ou informação incorreta, ou, 0,02% por dia de atraso calculado sobre a receita bruta da empresa no período, limitado, a 1% dessa receita. Isso considerando redução de 50% da multa para o cumprimento da obrigação sem procedimento de ofício por parte do órgão fiscalizador, ou, 75% de redução se ocorrer atendimento no prazo do procedimento indicado pela fiscalização. Importante considerar que a redação da IN RFB 1876/19 menciona a aplicação dessas multas sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis, e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais da empresa
Sem dúvida, o posicionamento definitivo do STF (Supremo Tribunal Federal), é fundamental a esse tema.
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