Na última semana tivemos duas manifestações da Receita Federal através de Soluções de Consultas emitidas pela Coordenação Geral de Tributação.
Uma delas, a de n⁰ 237/2017, dá detalhes complementares quanto ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins de importação, com base na Decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, de março de 2013 quando foi considerada a inconstitucionalidade de inclusão do ICMS e dos próprios PIS e Cofins em suas bases de cálculos, nas operações de importação. A decisão validou que a base de cálculo nessas situações é o valor aduaneiro da importação.
A Solução de Consulta, indica que o valor pago a maior pode ser considerado como indébito tributário, dessa forma, sendo passível de gerar pedido de restituição ou de declaração de compensação. Observa porém que esse posicionamento, por parte da Receita Federal, não é indicativo de que há o dever, pela Receita, de homologar os pedidos de compensação sem análise criteriosa dos mesmos, ficando dessa forma, o reconhecimento do pedido atrelado a aprovação do pleito, pós nesse trabalho analítico.
Havendo a homologação, esse valor pago a maior poderá ser utilizado para a compensação com outros tributos administrados pela receita federal. Entre essa possibilidade de compensação não se incluem os pagamentos de impostos devidos quando do registro de declarações de importação.
Outra Solução de Consulta que chama atenção é a de n⁰ 241/2017, nela temos a manifestação quanto ao PIS e a Cofins não cumulativos não apresentarem possibilidade de créditos referente aos gastos relacionados a serviços aduaneiros, assim como sobre frete interno, referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento a empresa no território nacional.
De outra forma, há possibilidade de crédito, em relação a gastos com armazenagem de mercadoria nacional ou importada desde que a contratação da armazenagem seja realizada junto a pessoa jurídica local e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o estabelecimento do adquirente da mesma.
Alertamos quanto a dinâmica da legislação do PIS e da Cofins com relação a aspectos relacionados as possibilidades de créditos. Algumas manifestações da Receita Federal, por vezes, são contrárias umas a outras, havendo a necessidade, após algum tempo, de reforma do posicionamento de uma delas para que haja consenso quanto ao entendimento.
Importante nessa análise, que a empresa avalie criteriosamente a Lei que trata do tributo bem como a sua regulamentação, e aproprie essa análise a sua operação e a sua forma de registrar fiscal e contabilmente esses gastos.
Comentários