A Secretaria da Receita Federal, através da Coordenação Geral de Tributação, trouxe manifestação com base em dispositivo de Solução de Divergência, abordando a possibilidade de apropriação de crédito de PIS e de Cofins com base em 1/48 avos do valor da aquisição, possibilidade essa opcional ao crédito com base no valor de depreciação.
A Solução esclarece que, uma vez realizada a venda de equipamentos alocados ao ativo imobilizado da empresa, a apropriação dos créditos não poderá mais ocorrer mesmo que não tenha transcorrido 48 meses da aquisição.
O suporte para a manifestação está no fato do evento da comercialização do item, impedir que haja por parte da empresa vendedora, aproveitamento econômico do bem ora comercializado, logo há o consequentemente impedimento quanto ao possível crédito restante.
Para as empresas que tinham e tem entendimento quanto a possibilidade de continuação de apropriar esse crédito mesmo após a venda do bem considerando que a Lei não veda, tacitamente, essa possibilidade, o posicionamento trazido pela Solução de Divergência nº 06/2016 é um tópico importante a considerar em análises sobre venda de imobilizados.
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