Com base nas disposições da decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, de fevereiro de 2018 o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu a favor de contribuinte em julgamento que analisou a possibilidade de crédito de PIS e COFINS, regime não cumulativo, sobre despesas de embarque, desembarque, e armazenamento de cargas.
Utilizando os conceitos de essencialidade e relevância a 3ª Turma do CARF entendeu que esses gastos podem ser caracterizados como insumos na atividade econômica da empresa patrocinadora da ação administrativa.
O encaminhamento da análise transcorreu no sentido de que os gastos com serviços portuários são essenciais e relevantes para a empresa que tem operações de importação e exportação.
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