A questão relacionada a tributação do PIS e da Cofins tem aspectos que precisam ser avaliados com atenção.
Quando analisamos a tributação sobre a receita das empresas, o foco está no enquadramento pelo regime cumulativo ou não cumulativo, isso diretamente vinculado a forma de tributação do resultado da companhia, se pelo lucro presumido, ou, pelo lucro real. Quando falamos do PIS e da Cofins na importação temos entendimento dessas contribuições estarem em outro nicho de incidência, atrelada ao outro fato gerador, a outra base de cálculo e até a possibilidade de alíquotas diferenciadas dependente do produto importado.
Além desses dois enquadramentos acima, temos o regime monofásico que busca para determinados produtos, centralizar no industrial ou o importador revendedor, a carga tributária dessas contribuições para as etapas de comercialização posteriores. Assim, realmente é necessário atenção ao analisar o tema PIS e Cofins, incidente sobre as operações das empresas.
Com esse foco em atenção no que se aplica as normas dessas contribuições, temos que muitas empresas analisam na virada de ano, na transição entre exercícios fiscais, a vantagem de estarem no lucro real, ou, lucro presumido, ou, vice versa, e consequentemente os efeitos do PIS e da Cofins nessa decisão, considerando a cumulatividade da tributação (alíquota consolidada de 3,65%), ou, a não cumulatividade de tributação ( alíquota consolidada de 9,25%).
Especificamente na opção de alterar o regime de lucro presumido para o lucro real, deve-se considerar o conceito de “créditos decorrentes do estoque de abertura”, ou seja, alterando de um para outro exercício o regime de tributação do regime cumulativo para o regime não cumulativo, a empresa pode apropriar créditos sobre os estoques finais do exercício anterior, quanto a mercadorias para revenda, insumos de produção, e de prestação de serviços, bem como estoque de produtos em elaboração, e estoque de produtos finais deste exercício ora encerrado.
Algumas empresas que realizam essa opção de mudança (regime cumulativo para o não cumulativo) apropriam créditos sobre esse estoque de abertura com base em alíquotas de 3% para a Cofins e 0,65% para o PIS, mesmo considerando que pela opção ao regime as alíquotas sobre as receitas serão de 7,65% e 1,65% respectivamente. Importante observar que a Solução de Consulta de número 219 de agosto de 2005, esclarece que para efeitos de crédito de estoque de abertura aplica-se a alíquota de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, somente com relação a bens adquiridos a partir da incidência não cumulativa dessas duas contribuições. Nessa mesma linha de análise, o Acordão de número 08-9611/2006 da DRJ de Fortaleza, indica “........para efeito a apuração do valor de desconto de crédito, no caso de estoque de abertura na mudança do regime de apuração, aplica-se para a COFINS, o percentual de 7,6% somente com relação aos bens adquiridos a partir da vigência da COFINS não cumulativa.. Essa forma de apropriação de crédito sobre o estoque de abertura quanto ao PIS (0,65% de crédito) atende as disposições do artigo 11 da Lei número 10637/02 e é aplicável para o estoque de abertura existente em 01/12/2002, já para a Cofins (3%) essa mesma disposição está no artigo 12 da Lei número 10833/03 e refere-se ao estoque de abertura do início da incidência dessa forma de tributação, ou seja, 01/02/2004.
Essa interpretação traz lógica a sua aplicação, considerando que até a entrada em vigor do regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, ou seja, quando tínhamos somente um regime de apuração, a alíquota dessas contribuições eram 3% para a Cofins e 0,65% para o PIS. Assim o estoque de abertura para fins de créditos, quando no início do regime não cumulativo somente poderia ter essas alíquotas (3% e 0,65%) pois eram as utilizadas na época. Com a entrada em vigor dos dois regimes de tributação (cumulativo e não cumulativo) passamos a ter duas possibilidades de alíquotas, sendo as alíquotas do regime não cumulativo equivalente a 7,6% de Cofins e 1,65% de PIS. Não há porque limitar a aplicação dessas alíquotas quando da definição de créditos no chamado estoque de abertura com base nas disposições acima comentadas referente a Solução de Consulta e a Acordão referente julgamento sobre o tema. Esse posicionamento se ratifica pelas disposições dos artigos 3os das Leis números 10637/02 e 10833/03 e Ato Declaratório Interpretativo de número 15/2007 que mencionam a possibilidade de crédito com base em percentuais utilizados no cálculo de PIS e Cofins não cumulativos sobre as receitas auferidas no mês pela empresa, e que inclusive nas aquisições realizadas junto a empresas do SIMPLES NACIONAL, essa forma de crédito também é possível. Essa interpretação, também, faz todo o sentido em relação as empresas que enquadradas até o exercício anterior no regime cumulativo, no exercício em curso migraram para o lucro real (regime não cumulativo), considerando, por exemplo, que muitas tem valor significativo de suas aquisições junto aos seus fornecedores no exercício anterior, tributados a 9,25% de PIS e Cofins (alíquota consolidada), e terão suas receitas também tributadas a 9,25% (alíquota consolidada).
Causa certa confusão o fato da Instrução Normativa RFB de número 1911/19 ter consolidado em um único ato normativo todas as disposições das 53 outras Instruções que tratavam do mesmo assunto (PIS e Cofins) mas com abordagens sobre questões específicas, essa Instrução RFB 1911/19 ao tratar em seus artigos 183 e 184 dos créditos sobre o estoque de abertura, mencionando alíquotas de 3% de Cofins e 0,65% de PIS, mas devemos considerar que esses artigos (183 e 184) citam como base para o seu posicionamento os artigos 11 da Lei número 10637/02 e 12 da Lei número 10833/03 que indicam procedimentos para estoque de abertura em 01/12/2002 e 01/02/2004.
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