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PIS E COFINS – PERDÃO DE DÍVIDA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 4 de jan. de 2024
  • 1 min de leitura

A 6ª Vara da Justiça Federal em Campinas  teve posicionamento importante relacionado ao PIS  e a Cofins, posicionamento esse, que deve ter atenção por parte das empresas.

 

O tema tem relação a negociação de determinada empresa  com bancos, de forma que dessa negociação, houve um desconto considerável da dívida. A contribuinte alega que os valores perdoados não podem ser considerados como receita, mesmo que contabilmente, tenham reflexo no resultado escritural positivo dessa contabilidade, isso considerando que não houve ingresso de valores novos na empresa frutos da sua atividade operacional, justificativa acatada pelo Judiciário.

 

Essa alegação, pode mesmo que a distância, ser considerada uma das teses filhotes do julgado do STF – Supremo Tribunal Federal quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, sob o conceito diferencial entre faturamento e receita, ou seja, todo o faturamento pode ser atrelado a uma receita, mas nem toda a receita esta atrelada a um faturamento. Antes desse posicionamento, o STF já tinha se manifestado quanto a receita ser caracterizada pelo ingresso financeiro que se integra ao patrimônio, na condição  de elemento novo e positivo.

 

Do seu lado, a Receita Federal entende, que o perdão de dívida representa uma receita operacional, base para o PIS e para a Cofins (Solução de Consulta Cosit de número 176/2018).

 
 
 

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