A Solução de Consulta da COSIT – Coordenação do Sistema de Tributação, de número 183/19 , ao analisar a possibilidade de crédito de PIS e da Cofins no regime não cumulativo, se manifestou sobre a efetivação dos mesmos (créditos) quanto aos chamados EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) de uso pelos trabalhadores alocados em linha de produção, ou, na prestação de serviços onde esses itens sejam efetivamente necessários.
Sobre esse tema, veja os nossos informes, entre eles, os dos dias 28/12/18 e 27/05/19.
A Solução de Consulta mencionada, tem como base a decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, de fevereiro de 2018, que cita a possibilidade de crédito dessas contribuições, no regime não cumulativo, considerando aspectos de essencialidade e relevância do item em análise para a realização da operação.
Quanto ao uso de uniformes, a possibilidade de crédito é aplicável, caso a Lei exija a utilização dos mesmos na realização da atividade fim exercida pela empresa, como é o caso das companhias que exploram as atividades relacionadas a serviços de limpeza, conservação e manutenção.
As empresas devem ampliar a sua visão de análise quanto ao conceito de insumos, focando a avaliação de itens em geral sob o prisma da essencialidade e da relevância deles em suas operações, dessa forma poderão ter melhor aproveitamento de créditos de PIS e da Cofins. Importante considerar que os posicionamentos últimos da Cosit sobre o tema, identificam claramente, a análise individual de cada empresa e de cada produto quanto aos conceitos de essencialidade e relevância, comprovando-se, de forma efetiva a ocorrência das mesmas e o impacto pelo não uso desses itens específicos trazendo efeito nocivo a operação, ao produto ou ao serviço final.
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