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PIS E COFINS RECOLHIDOS POR SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 2 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal – STF  decidiu que deve ocorrer a restituição a empresa de PIS e Cofins recolhidos antecipadamente pela mecânica da substituição tributária, se for comprovado que o fato gerador “futuro” das contribuições (o faturamento) não ocorreu no montante que foi utilizado como base  para o recolhimento antecipado.


Decisão considerando a mesma linha de análise, ocorreu com relação ao ICMS-ST. Essa manifestação é de 2016, fazendo com que muitos Estados avaliassem suas propostas de arrecadação pelo ICMS – ST e o impacto orçamentário da devolução do imposto (ICMS) pago a maior pois o preço de venda ao consumidor ficou abaixo daquele que serviu de antecipação  de recolhimento.


A mecânica de recolhimento de tributos pela substituição tributária precisa ser avaliada com cuidado pelas empresas focando as possibilidades de solicitação de restituição de valor pago a maior por definição equivocada dessa base de cálculo antecipada.

 
 
 

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