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PIS E COFINS – REGIME MONOFÁSICO – SEM POSSIBILIDADE DE CRÉDITOS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 24 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

Em nosso informativo de 04/agosto/2020 tratamos do tema – PIS e COFINS _ REGIME MONOFÁSICO. Comentamos que a 1ª Turma do STJ _ Superior Tribunal de Justiça, em julho/2020, teve posicionamento favorável a contribuinte quanto a possibilidade de crédito de PIS e COFINS cuja tributação tinha ocorrido pelo regime monofásico. Já a 2ª Turma do STJ tinha posicionamento contrário a esse entendimento, de forma que a divergência seria levada a decisão da 1ª Seção do STJ.


No último dia 14/abril, a 1ª Seção do STJ se manifestou a respeito da questão no sentido de que não há direito ao mencionado crédito.


Assim, as empresas que adquirem para revenda produtos com esse tipo de tributação, não podem utilizar esse crédito, no conceito de que as revendas dos respectivos produtos não terão a incidência dessas contribuições. Os contribuintes alegaram que o artigo 17 da Lei de número 11033/2003 assegura o direito ao crédito, ao indicar que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero, ou, não incidência do PIS e da COFINS, não impedem a apropriação de crédito das mesmas (contribuições) quando da aquisição dos produtos a serem revendidos.


A decisão recente, porém, interpretou que essa disposição legal não revogou as disposições das Leis de números 10637/2002 (PIS não cumulativo) e 10833/2003 (COFINS não cumulativa) que tratam da não possibilidade de apropriação de créditos em operações com produtos que tenham o PIS e a COFINS recolhidos pelo regime monofásico.

 
 
 

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