A definição de receita bruta das empresas trazida pela Lei nº 12973/2014 está sendo analisada como uma nova possibilidade de se questionar componentes da base de cálculo do PIS e da Cofins das companhias.
Essa Lei, em parte de sua redação, alterou o artigo 12 do Decreto –Lei nº1598/1977. Essa alteração indicou que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica que não estejam contempladas nas vendas de bens ou no preço dos serviços prestados.
Por outro lado, ao analisarmos as normas legais do PIS e da Cofins, temos a Lei nº 9718/1998 que no seu artigo 2º indica ser a base para cálculo dessas contribuições o faturamento das empresas e o artigo 3º da mesma Lei que esclarece esse faturamento compreender a receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-Lei nº1598/1977que, como verificamos acima, tem nova redação.
Dessa forma, nessa nova fase das possíveis discussões sobre componentes da base de cálculo para o PIS e para Cofins, um tópico fundamental a analisar que até então passava desapercebido pelas empresas nessa avaliação é o conceito de “atividade ou objeto principal da empresa”. Analisar o objeto social da empresa e lincar o mesmo as atividades geradoras de receita é fundamental para termos a consolidação conceitual de faturamento atrelado a receita bruta e as atividades que a empresa tem como geradoras de suas receitas.
Nesse ponto, com certeza, teremos novas discussões sobre o fato das receitas financeiras serem, ou não, componentes da base de cálculo do PIS e da Cofins.
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