Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu ganho de causa a empresa sobre discussão com a Receita Federal, sendo que no nível administrativo desse embate, a empresa tinha saído derrotada na questão.
O tema em avaliação refere-se a determinada pessoa jurídica que detém a propriedade de imóveis, e que tem enquadramento tributário no lucro real, constituir uma nova empresa, com o objetivo societário voltado ao mercado imobiliário, com enquadramento tributário no lucro presumido, transferindo para essa ova empresa imóveis do seu patrimônio mas não utilizados em sua atividade fim, sendo que essa nova empresa pelo seu objeto societário, posteriormente revende esses imóveis. Com essa estrutura transacional a carga tributária de venda dos imóveis por essa nova empresa é bem menor do que se a operação ocorresse pela primeira entidade.
Em termos administrativos, o entendimento da Receita federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em julgamento decidido através de voto de qualidade, é que essa operação, não apresenta propósito negocial, ou seja, está desprovida de conceitos econômicos e financeiros baseados em um novo negócio, sendo utilizada para reduzir carga tributária na venda dos imóveis, caracterizando-se dessa forma, uma fraude.
A posição do TRF da 4ª Região foi no sentido de ausência de base legal para a Receita Federal desconsiderar negócio jurídico sem a efetiva comprovação de ato ilícito, ou seja, se há correspondência quanto a realização da operação e a forma societária, fiscal e tributária para a efetivação da mesma não se pode afirmar que a sua execução foi dolosa, sob pena, inclusive, de não se respeitar os princípios constitucionais da livre atividade econômica.
Esse julgado é precedente importante para empresas que realizam planejamento econômico, financeiro, e fiscal tributário de forma lícita votado a imóveis de sua propriedade, mas não utilizados em sua atividade fim.
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