top of page
Buscar

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SUPORTADO EM ESTRATÉGIA COMERCIAL E ESTRATÉGIA DE MERCADO

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

A questão da reestruturação societária das empresas, tem como participante, tema relacionado a transferência de créditos que sempre causa dúvida por parte dos participantes nessa reestruturação.


O artigo 585 do atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto número 9580/18) trata da questão, podemos dizer de forma marginal, indicando que a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida, acrescentando que na hipótese de cisão parcial a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos proporcionalmente a parcela remanescente do patrimônio líquido. A manifestação do artigo tem relação a prejuízo fiscal.


A Solução de Consulta da Divisão de Tributação (DISIT-8) de número 8014/19, tratou de possibilidade de transferência de créditos tributários, com base em operações de cisão parcial. Sua manifestação ocorre no sentido de orientar os contribuintes sobre a operação de reestruturação societária, base em cisão parcial, que não apresentem qualquer indícios de fins econômicos, ser desconsiderada quanto a reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação. Dessa forma esse crédito, se utilizado, pela empresa cindida ou pela incorporadora será considerado como de terceiro, estranho a operação.


A manifestação da consulta complementa sua exposição, indicando que possuindo fins econômicos, a operação de reorganização societária torna-se uma hipóteses legal de sucessão de direitos com previsão em atos societários devidamente formalizados e com base na legislação própria. Entre esses direitos constam os indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que devem ser considerados como créditos próprios da sucessora, isso de acordo com o que constar na formalização do ato societário da operação, podendo se esse for o caso, ser alvo de restituição e compensação.


Dessa forma, nas operações de reorganização e/ou reestruturação societária, é importante que aspectos comerciais e aspectos de mercado, sejam analisados em conjunto com o impacto tributário da mesma. Muitas empresas, por vezes, ao analisarem a situação tratam as questões de forma apartadas, ou seja,  analisam de forma preponderante um desses aspectos e de forma coadjuvante os outros, a questão deve ser tratada no mesmo nível de avaliação sem priorizar um ou outro tema. As questões de estratégia comercial e de estratégia de mercado que avalizem uma reestruturação societária devem ter como um dos resultantes os aspectos fiscais e tributários das operações, ficando isso evidenciado na elaboração do projeto. A simples realização da operação com intuito de redução de carga tributária é alvo de questionamento pela Receita Federal.

2 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

O PATRIMÔNIO _ ESTOQUE

Em nosso informativos abordamos de forma rotineira a questão da boa administração de estoque, sendo ele um dos patrimônios mais...

Comentários


bottom of page