O STF – Supremo Tribunal Federal – entendeu pela legalidade quanto a tomada de crédito do ICMS quando contribuinte de determinado Estado adquire produtos de empresa localizada na Zona Franca de Manaus.
O caso em análise se refere a autuações realizadas pela SEFAZ-SP a contribuintes localizados nesse Estado (São Paulo), que em suas escriturações fiscais apropriam como crédito o ICMS de operações com mercadorias beneficiadas com os incentivos da Zona Franca de Manaus.
O posicionamento do STF considerou que a Constituição Federal possibilita ao Estado do Amazonas a concessão de benefícios fiscais as industrias localizadas na Zona Franca de Manaus, sem exigir anuência dos outros Estados, e a Lei Complementar de número 24/1975 veda aos mesmos Estados determinarem a exclusão de benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas.
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