Questão interessante chegou ao Judiciário. Uma empresa de São Paulo, obteve liminar na Justiça Federal, para não aplicar em suas operações, as novas regras de preço de transferência (transfer price). O fato questionado, esta relacionado a Receita Federal estender na normativa atual – Instrução Normativa RFB de número 2162/2023 – as determinações sobre preço de transferência, para as empresas do lucro real, presumido e arbitrado (parágrafo 3º do artigo 1º). A empresa em questão esta enquadrada no lucro presumido, importando produtos de sua coligada localizada no exterior, e alega que a legislação original sobre o tema, Lei de numero 9430/1996, tinha aplicação exclusivamente as companhias do lucro real (artigo 18) e que, especificamente, para as empresas do lucro presumido, não tivemos alteração de entendimento, tendo em vista as disposições mantidas em vigor do artigo 25 da Lei de numero 9430/1996. O Juiz Federal que analisou o tema, acatou a argumentação da empresa. O assunto é interessante tendo em vista a complexidade dos controles que as empresas sujeitas ao transfer price terão que manter, e o correspondente custo que terão que incorrer para atender essas disposições da legislação atual junto a Receita Federal.
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