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PREÇO DE TRANSFERENCIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 17 de mai. de 2024
  • 1 min de leitura

Questão interessante chegou ao Judiciário. Uma empresa de São Paulo, obteve liminar na Justiça Federal, para não aplicar em suas operações, as novas regras de preço de transferência (transfer price). O fato questionado, esta relacionado a Receita Federal estender na normativa atual – Instrução Normativa RFB de número 2162/2023 – as determinações  sobre preço de transferência, para as empresas do lucro real, presumido e arbitrado (parágrafo 3º do artigo 1º). A empresa em questão esta enquadrada no lucro presumido,  importando  produtos de sua coligada localizada no exterior, e alega  que a legislação original sobre o tema, Lei de numero 9430/1996, tinha aplicação exclusivamente as companhias  do lucro real (artigo 18) e que, especificamente, para as empresas do lucro presumido, não tivemos alteração de entendimento, tendo em vista as disposições mantidas em vigor do artigo 25 da Lei de numero 9430/1996. O Juiz Federal  que analisou o tema, acatou a argumentação da empresa. O assunto é interessante  tendo em vista  a complexidade dos controles que as empresas sujeitas ao transfer price terão que manter, e o correspondente custo que terão que incorrer para atender essas disposições da legislação atual junto a Receita Federal.

 
 
 

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