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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ESFERA FEDERAL – ALTERAÇÕES

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 16 de out. de 2016
  • 2 min de leitura

O Decreto nº 8853/2016 alterou determinações da legislação federal voltada a aspectos que tenham relação com o processo de consulta referente  à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, e sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Algumas alterações objetivaram incorporar nessa regulamentação as facilidades eletrônicas já em uso no dia a dia dos contribuintes e do órgão fiscalizador, relacionadas  aos controles tributários que as atividades da empresa exigem. Como exemplo, há a indicação que a contagem de prazo quando da intimação eletrônica será de quinze dias contados da data do comprovante de postagem no domicílio eletrônico  da empresa, ou, na data em que a empresa consultar seu endereço eletrônico, ou, na data registrada no meio magnético ou equivalente disponibilizado pela empresa para disponibilizar as informações. Temos, também, a determinação que os documentos que instruem o processo administrativo, na esfera federal, poderão ser objeto de digitalização.

Houve alteração quanto as disposições das Soluções de  Consultas no tocante a não ser cabível pedido de reconsideração de manifestação quanto a consulta for considerada ineficaz. Ainda com relação as Consultas, temos a indicação da Solução sobre a mesma ter prazo de ocorrência de até 360 dias da data do protocolo, sendo que a partir de agora, o assunto objeto da Consulta será analisado pela unidade central da Secretaria da Receita Federal ou pela unidade descentralizada. A unidade regional da jurisdição do Contribuinte não mais se manifestará sobre questões de natureza consultiva

Outro ponto de atenção que consta ano Decreto nº 8853/2016  diz respeito ao arrolamento de bens e direitos como medidas de defesa do crédito tributário. Nesse sentido temos a indicação de que o auditor fiscal da Receita  poderá  proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo quando o valor do crédito tributário de sua responsabilidade for superior a 30% do seu patrimônio conhecido.  Um dos suportes indicativos para o patrimônio conhecido pode ser o valor da última declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte. Essa medida, com certeza, trará grandes embates na esfera administrativa.

Finalmente, alterações trazidas pelo Decreto referenciado indicam que  antes de proceder a restituição ou ressarcimento de tributos, a Receita Federal irá verificar se o contribuinte é devedor da Fazenda Nacional e, em sendo, e não estando o débito parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive com inscrição na dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado com esse débito.

As empresas devem estar atentas a essas alterações para não terem contratempos em seus procedimentos administrativos junto a Receita Federal.

 
 
 

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