A Instrução Normativa RFB e numero 2087/2022 trouxe alterações a IN RFB de numero 2057/2021 e a IN RFB de numero 2058/2021 que tratam dos trâmites sobre procedimento relacionado a Consulta quanto a interpretação da legislação fiscal.
Um item de importância nessa nova versão passou a constar no parágrafo único do artigo 28 da IN RFB de número 2057/21 que indica a possibilidade de consulta formulada com “defeito sanável” ou com ausência de informação necessária para a solução do assunto colocado para avaliação, ser retificada ou complementada no prazo de 30 dias contado da ciência da intimação ao contribuinte sobre essa questão.
Dessa forma, o processo não será desconsiderado no grau de análise, abrindo-se a possibilidade de aplicar correção do mesmo, durante o processo de avaliação e no prazo indicado pela legislação.
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