PROGRAMA DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA (II)
- Grupo Bahia & Associados
- 21 de mar. de 2024
- 3 min de leitura
Em nossos informativos de 29/12/23 e 02/01/24 tratamos do tema “Programa de Depreciação Acelerada”. Comentamos que o Governo Federal através do Ministério da Fazenda, e do Ministério da Industria e Comércio trabalhava na formatação desse Programa, cuja proposta é através da redução do imposto de renda pessoa jurídica e da redução da contribuição social sobre o lucro líquido para grupo de empresas enquadradas no lucro real, trazer como contrapartida o fortalecimento do parque instalado de máquinas e equipamentos, de forma a se aumentar a demanda por essas máquinas e consequentemente gerando maior produção de forma a se alavancar a economia.
O Projeto de Lei que trata da questão é o PL 2/2004, aprovado na ultima terça feira pela Câmara dos Deputados, seguindo para apreciação do Senado. Esse P.L. indica que:
-Lei poderá autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
-o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.
- podem ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizados e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
- não será admitida a depreciação acelerada de I - edifícios, prédios ou construções; II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; III - terrenos; IV - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; V - bens para os quais seja registrada quota de exaustão; VI - bens de capital - BK ou bens de informática e telecomunicação - BIT importados que usufruam do benefício do Ex-tarifário; e VII - bens importados com benefícios fiscais de isenção, redução ou suspensão do imposto de importação cuja fruição esteja sujeita à inexistência de similar nacional, nos termos da legislação aplicável.
-na depreciação acelerada em questão o cálculo ocorrerá considerando I - até cinquenta por cento do valor dos referidos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e II - até cinquenta por cento do valor dos referidos bens no ano subsequente ao ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir. O saldo remanescente do valor dos referidos bens não depreciado no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, se houver, poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem. O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado.
-a depreciação acelerada de que trata este artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
- ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, que deverão observar critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor.
-a depreciação acelerada em questão poderá ser condicionada ao atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional e à agregação de valor no País a serem cumpridos por bens específicos.
留言