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PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL - PRLF

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 17 de jan. de 2023
  • 3 min de leitura

Portaria Conjunta PGFN e Receita Federal de numero 1/2023 tratou desse tema.


A proposta da Portaria é a regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário que esteja no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, assim como de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.


Também constam entre os objetivos indicados nessa Portaria a permissão mediante concessões recíprocas de resolução relacionada a conflitos fiscais; permissão a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; a efetivação do princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.


Estarão incluídos no Programa os débitos tributários dos contribuintes para com o Fisco Federal que estejam em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, conforme condições definidas na Portaria PGFN/RFB de número 01/2023.


O chamado grau de recuperabilidade para aplicação desse Programa atenderá as disposições do capítulo II da Portaria PGFN de numero 6757/2022, sendo que adicionalmente serão considerados irrecuperáveis, também, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972 (diploma legal que trata do contencioso administrativo tributário na esfera federal), há mais de 10 (dez) anos.


O PRLF poderá disponibilizar aos contribuintes o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação, assim como a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência, também a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria, e a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observadas as determinações da Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.


A adesão a esse Programa deverá ocorrer até as 19:00 horas do dia 31 de março de 2023, através de acesso ao Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), localizado no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.


Compondo as condições de liquidação de débitos tributários considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação através desse Programa temos, possibilidade de redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. Caso a classificação do débito seja de alta ou média perspectiva de recuperação poderemos ter pagamento de no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas, e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.


Para os débitos com recurso pendente de julgamento junto a DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do desse Programa mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observando-se o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas, ou, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, considerando que o valor da entrada poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.


Na hipótese de negociação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil que atendam disposições da Lei de número 13019/14, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução ao invés de 65% e 50% serão, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento).


Para a negociação quanto a possível modalidade de quitação do acordo o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte

 
 
 

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