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PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 3 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

A Medida Provisória de numero 975/2020 instituiu o Programa Emergencial e Acesso a Crédito, que tem como objetivo, no momento atual,  facilitar o acesso a linha de crédito, através de disponibilização de garantias, preservando as atividades das pequenas e médias  empresas. As empresas contempladas no Programa, são as com sede ou estabelecimento localizados no País, e que em 2019 tiveram receita bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00.

O Governo Federal terá participação no Programas através do FGI – Fundo Garantidor para Investimento, que é de administração do BNDES.

Mesmo sendo o FGI a ferramenta de participação no Programa, para solicitação de enquadramento no mesmo (Programa)  e no uso de suas facilidades serão dispensadas as formalidades que  são mencionadas no estatuto do FGI, quanto a disponibilizar e comprovar informações sobre garantias. Para isso serão válidos os documentos e comunicações transmitidos ou armazenados eletronicamente, seguindo esse processo os passos para a legalidade de geração de arquivos da informação (Lei de numero 12682/2012 que trata da elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos).

Para as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 os agentes financeiros não deverão levar em consideração na analise da operação os seguintes documentos/informações: (i) certidão relacionada a procedimentos trabalhistas relacionada a nacionalização do trabalho; (ii) justificativas eleitorais pela ausência de votação; (iii) certidão negativa de débito referente a PGFN; (iv) certidão negativa de débito referente ao FGTS; (v) certidão negativa de débito referente ao INSS; (vi) certidão negativa de débito referente ao ITR; (vii) resultado de consulta ao CADIN.

O fato do FGI ser garantidor da operação de crédito não é indicativo de que a mesma não deva ser quitada, ou seja, o crédito concedido, se não quitado conforme acordo realizado com o agente financeiro, será alvo de recuperação conforme disposições legais aplicáveis a questão.

 
 
 

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