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PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – ESTADO DE SÃO PAULO

O Decreto n⁰ 62709/2017 regulamentou o Programa Especial de Parcelamento (PEP-2017). Esse assunto foi alvo de comentários em nossos informativos de 08/05/2017 e 19/05/2017.

Esse Programa é direcionado a acertos para débitos do ICMS e do antigo ICM, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 estando os débitos, inscritos ou não, em dívida ativa.

As condições do acordo são as seguintes:

-parcela única com 75% de redução de multa punitiva e moratória e 60% de redução dos demais encargos legais;

-em 60 parcelas mensais e sucessivas com redução de 50% de multa punitiva e moratória e 40% dos demais encargos legais. Nesse caso os juros mensais serão de 0,64% para quitação em 12 parcelas, 0,80% para a quitação da 13º a 30º parcelas, ou, 1% para quitação da 31ª a 60ª parcelas. A quitação ocorrerá via débito em conta corrente de instituição financeira que mantenha convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. O valor da parcela não pode ser menor que R$ 500,00

Caso o débito parcelado seja de auto de infração e não esteja em dívida ativa, além das reduções acima, devem ser considerados os descontos de 70% para recolhimento único e adesão ao PEP até 15 dias da notificação sobre o auto de infração, 60% para recolhimento em parcela única com adesão entre o 16º e o 30º dia da notificação sobre o auto de infração, e 25%  de desconto para os demais casos.

O contribuinte em situação irregular com o Fisco do Estado também poderá parcelar o débito inscrito em dívida ativa em até 60 vezes nas condições acima comentadas.

Os débitos do ICMS - ST  poderão ser parcelados em 6 parcelas mensais utilizando-se os percentuais e redução comentados acima para pagamento em até 12 vezes.

Os débitos não informados em GIA mas que sejam espontaneamente declarados, com fato gerador  até 31/12/2016, também podem ser parcelados. Da mesma forma débitos de outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte, nas condições indicadas pelo Decreto n⁰ 62709/2017, também poderão ser objeto  desse Programa.

Haverá procedimento a ser definido pela SEFAZ para a utilização de crédito acumulado ou imposto ressarcir, na liquidação dos débitos parcelados.

A adesão ao Programa deve ocorrer entre os dias 20/07/2017 e 15/08/2017 através do site da SEFAZ em “link” específico. Se a adesão ocorrer entre os dias 1 a 15 a primeira parcela vence no dia 25 do mês de adesão, se a mesma ocorre  a partir do dia 16 a primeira parcela vence no dia 10 do mês seguinte, as demais parcelas observarão a mesma data de vencimento.

Como todo parcelamento a adesão está condicionada a confissão irretratável da dívida e a renúncia das prerrogativas de recursos. A falta de pagamento de 4 ou mais parcelas consecutivas ou não , a falta de pagamento de 3 parcelas após 90 dias  da quitação da última parcela, a não formalização de desistência de recursos administrativos ou judiciais estão entre os motivos que tornam o parcelamento rompido.

Outro Decreto, o de  n⁰ 62708/2017,  tratou do programa de Parcelamento de Débitos (PPD) para o IPVA, ITCMD, taxas estaduais de qualquer natureza, taxas judiciárias, multas administrativas de natureza não tributária, multas contratuais e qualquer natureza e multas impostas em processos criminais.

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