A Lei de número 13.999/2020 instituiu o PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte.
Esse Programa faz a concessão, para as empresas nele enquadráveis, de linha de crédito que corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual, das mesmas, calculada com base no exercício de 2019. Em caso da empresa ter menos de 1 (um) ano de funcionamento, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, aplicando-se nesse caso o que for mais vantajoso para ela.
As empresas que solicitem essa linha e crédito assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas na solicitação e análise da proposta, assim como assumirão o compromisso de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei (19 de maio de 2020), no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da mesma..
A operacionalização do Programa ocorrera través do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco da Amazônia S.A., dos bancos estaduais, das agências de fomento estaduais, das cooperativas de crédito, dos bancos cooperados, das instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, das plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), das organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e das demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as disciplinas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável. Essas instituições poderão requerer para a operacionalização do Programa, a Garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), destinado a suportar créditos a pequenas e médias empresas.
As empresas que tem enquadramento no PRONAMPE são as microempresas e as empresas de pequeno porte, respeitando-se os limites de receita bruta de cada grupo, conforme indicados nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar de numero 123/2006.
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