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PROJETO DE LEI – ISENÇÃO DO IR (II)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 20 de mar.
  • 1 min de leitura

O P.L encaminhado pelo Governo ao Congresso, referente a isenção do IR, quando aborda a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos acima de R$ 50.000,00/mês indica que essa taxação alcança, inclusive, os investidores estrangeiros, sem considerar para eles o valor mínimo referente  a respectiva retenção de imposto, ocorrendo a mesma, inclusive,  quando a distribuição tiver como  beneficiária outra empresa. Já, para o beneficiário local a indicação é de que a análise quanto a possível retenção se aplica a cada recebimento individualmente, ou seja,  tendo o beneficiário recebimento de lucro ou dividendo de três fontes distintas, a análise quanto a possível retenção será direcionada a cada fonte e valor recebido dela. O limite em termos de alíquota  nominal para a tributação do resultado da empresa mais a tributação de lucros e dividendos  distribuídos será de 34%, observando-se que para as seguradoras essa alíquota nominal será de 40% e para as instituições financeiras a mesma será de 45%. A estimativa do Governo é que, em média, uma empresa do Lucro Real recolhe em termos de alíquota efetiva 22% do lucro em impostos, a empresa do Lucro Presumido 11% e a empresa do SIMPLES NACIONAL 6%. Assim, o primeiro passo na análise é a identificação dessa alíquota efetiva para se validar complemento ou redução de recolhimento.


Sobre esse tema veja nosso informativo de 19/março/25  –  PROJETO DE LEI _ ISENÇÃO DO IR – e informativo de 11/março/25 – AUMENTO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

 
 
 

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