O Decreto de número 10422 publicado nesta segunda feira (13 de julho) prorrogou os prazos relacionados aos acordos celebrados com base na Lei de número 14020/2020 (Medida provisória de número 936/2020).
A prorrogação ocorre da seguinte forma:
-acordos de redução de jornada de trabalho terão acréscimo de mais trinta dias podendo ter a totalidade de 120 dias;
-acordos de suspensão de contrato de trabalho terão acréscimos de mais sessenta dias podendo ter a totalidade de 120 dias.
O Decreto também orienta que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias .
Também há a indicação de que o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação que é também de 120 dias.
Outros pontos importados indicados no Decreto tem relação a : (i) os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até o dia 13 de julho de 2020 (data de publicação do Decreto em análise) serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes de prazos mencionados acima; (ii) os colaboradores com contrato intermitente formalizados até 01 de abril de 2020 terão direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses; (iii) os pagamentos do Programa Emergencial de Manutenção Emprego e da Renda, bem como do benefício emergencial ao empregado com contrato de trabalho intermitente estão atrelados a disponibilidades orçamentárias.
Comments