O Tribunal Federal da 3ª Região, através de decisão da sua 4ª Turma se manifestou de maneira muito interessante, na visão dos contribuintes, quanto ao momento de se tributar o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) no tocante a créditos tributários, que na visão da Receita Federal, representam aumento patrimonial, daí suscetíveis a incidência desses tributos.
A questão analisada, tem relação ao montante do crédito gerado pela discussão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal considera que o chamada “transito em julgado da ação”, ou seja, o reconhecimento do direito a uso desse crédito já caracteriza um aumento patrimonial para a empresa, logo, seria o fato gerador para se cobrar o IRPJ e a CSLL. Na questão analisada, o contribuinte questiona que o momento da tributação é o da homologação para se compensar o respectivo crédito tributário, tendo em vista essa condicional, a mais, no trâmite de uso efetivo do valor, ou seja, a decisão favorável em termos judiciais desencadeia a solicitação quanto a habilitar o crédito originado no processo judicial, e a aprovação dessa habilitação por parte do Órgão Público Gestor do mesmo, no caso a Receita Federal. Assim, o uso efetivo do crédito pode demorar muitos meses ou até muitos anos.
A questão da disponibilidade jurídica e econômica de possível renda ocorrer efetivamente com a homologação do crédito foi colocada para a análise em comparativo ao reconhecimento dessa possível renda reconhecida pelo regime de competência, ou seja, pelo direito adquirido sobre determinado tema. Mais interessante na questão foi abordagem relacionada a, especificamente sobre o tema “ICMS compor ou não a base de cálculo de PUS e da Cofins”, termos pontos ainda a serem esclarecidos pelo STF para que haja, definitivamente, a decisão sobre o assunto e a indicação de parâmetros claros quanto a respectiva valorização do mesmo. Algo do tipo – se ganhou algo, mas a partir de quando e com qual valor? -.
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