É natural verificarmos empresas que, realizando seus planejamentos estratégicos operacionais e financeiros, ou mesmo, planos de negócios, adentram pelo campo da reorganização societária. Nesse cenário, analisam e ponderam a possível concretização de operações de “planejamento societário puro” como cisão, fusão e incorporação.
Nessa avaliação, seguem em linha com as determinações legais e conceituais sobre esses, podemos dizer, possíveis enquadramentos societários, ou seja, avaliam a cisão como sendo a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, no caso de ocorrer a transferência de todo o seu patrimônio, ou, dividindo-se o seu capital, se a operação de cisão for parcial. Avaliam a fusão como a operação através da qual ocorre a união de duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, observando que na fusão, as sociedades classificadas como fusionadas se extinguem, e cedem lugar para a formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas extintas. Analisam também a incorporação com o enquadramento em operação através da qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que as sucede em todos os direitos e obrigações, considerando que na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, porém a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica. Essas operações tem base legal nos artigos 227, 228 e 229 da Lei de numero 6404/1976, conhecida como Le das S/A.
O que temos observado, é que nessa análise de planejamento societário, surgem operações novas para a solução do que se pretende alcançar, situações essas que merecem atenção dos envolvidos na análise. Por exemplo, em muitos casos, ao invés de uma operação societária pura, parte-se para a avaliação de uma operação comercial, podemos classificar como, ampla, que é o “trespasse” em que temos a formalização de um contrato de compra e venda de um estabelecimento, ou de um negócio, materializado em um estabelecimento. A base legal a ser analisada nesse caso consta nos artigos 1142 e seguintes da Lei de número 10406/2002.
Outra operação que está sendo usada nessa análise, mas dentro de uma estrutura societária e não comercial como o trespasse, e o chamado “drop down”, em que uma empresa aporta capital na outra, ou seja, passa a participar do capital da outra, cedendo para ter essa participação, bens e direitos que possua. Assim essa empresa, identificada como “investidora” cede a outra (investida), bens do seu imobilizado, por exemplo, imóveis, ou mesmo direitos a receber, ou direito de investimentos financeiros, e recebe por essa cessão direito o equivalente a sua participação societária na empresa em que investiu, ou, aportou capital. É operação interessante pois, o bem ou direito cedido a empresa receptora, pode não estar gerando resultados esperados na “investidora” e a participação dela nessa receptora, na sua atividade, pode trazer resultados estratégicos muito interessantes.
Enfim, as possibilidades de um bom planejamento devem ser exploradas, considerando todos os aspectos envolvidos na operação.
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