Via de regra, é permito o creditamento do ICMS, inclusive quando temos a devolução de mercadorias que saíram do estabelecimento com destaque do imposto. O artigo 61 do regulamento do ICMS do Estado de São Paulo traz essa possibilidade de apropriação de crédito quando diz que é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviços a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
Em termos de “mecânica” da não cumulatividade de apuração do imposto (ICMS) é óbvio que a mercadoria saída do estabelecimento com destaque do ICMS, retornando ao mesmo, pela não concretização da operação comercial, exemplo, uma devolução de venda, daria a empresa vendedora o direito a crédito do imposto incidente na saída.
Porém, quando no texto do artigo acima mencionado, temos a expressão “salvo disposição em contrário”, o cuidado deve ser redobrado na análise da questão. Tínhamos nessa situação o entendimento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo que o crédito do ICMS não era possível na devolução de mercadorias adquiridas por consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto, em situações específicas de troca em garantia.
Assim, quando a empresa localizada no Estado de São Paulo realizava venda para destinatário não contribuinte do imposto, e esse destinatário por algum motivo comercial efetivada a devolução da mercadoria o crédito não era possível. Supondo que tivesse ocorrido procedimento equivocado no despacho da mercadoria (mercadoria trocada), quando do retorno da mesma tendo ela (mercadoria) plenas condições de uso, e sendo realocada ao estoque de produtos acabados, em sua posterior saída pagaria novamente o ICMS, sem o direito ao crédito pela devolução considerando, simplesmente, o fato dessa devolução ter sido patrocinada por um consumidor final não contribuinte.
Assim aspectos econômicos e financeiros da transação como a condições de uso do item, atendimento as necessidade de um novo destinatário, interesse comercial na mercadoria, e valorização equivalente à de mercado com outra em suas condições mercadológicas, não eram considerados na análise. O que pesava na situação é ela já ter saído, por engano, a destinatário não contribuinte do ICMS, e por esse engano ter retornado a empresa em perfeitas condições de uso para nova comercialização, ou, ter sido encaminhada a destinatário não contribuinte do ICMS, ter na sequencia devolução por qualquer outro motivo comercial ou financeiro, retornando a empresa para revenda, assim, ser o destinatário da saída não contribuinte do ICMS era o divisor de águas na análise, independente do futuro dessa mercadoria pós devolução e entrada em novo ciclo comercial.
Essa situação, no mínimo estranha, foi corrigida no início deste mês (fevereiro/2020) com a publicação do Decreto de número 64772/2020 que indica ao estabelecimento que receber mercadoria em devolução realizada por produtor, ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte do ICMS, ou não obrigada a emissão de documento fiscal, poder creditar-se do imposto (ICMS) debitado por ocasião da saída da mercadoria.
Kommentare