RASTREABILIDADE DE MOEDAS DIGITAIS
- Grupo Bahia & Associados
- 17 de fev. de 2020
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A Instrução Normativa da RFB de número 1888/19 buscou disciplinar a obrigação de prestar informações ao Fisco Federal nas operações realizadas com criptomoedas.
A própria Instrução Normativa define o conceito de criptoativo indicando ser ele a representação digital de valor denominado em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologia de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
Com relação ao imposto de renda da pessoa física, a obrigação de declarar e tributar os ganhos com criptomoedas existe desde 2017, mesmo sem legislação específica, mas buscando de alguma forma ajudar no combate de crimes financeiros suportados em lavagem de dinheiro.
A orientação da Receita Federal é a declaração do item relacionado a esse conceito digital como bens e direitos. A resposta de número 447 do Manual de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2017 já indicava que as moedas virtuais, como exemplo os bitcoins, embora não sendo consideradas moedas com base em marcos regulatórios, devem ser declaradas na ficha de bens e direitos por se equipararem a um ativo financeiro, sendo essa declaração pelo valor de aquisição. A resposta de número 607 do mesmo manual falava em tributação dos ganhos acima de R$ 35.000,00 no mês com esses ativos, utilizando-se a alíquota de 15%, havendo a necessidade de comprovar a operação por documento hábil e idôneo.
Assim, mesmo sem regulamentação do Banco Central e da CVM, a Receita Federal entende que os “criptoativos” devem ser tratados como bens e direitos e, com base nisso, sujeitos a ganhos em suas operações ganhos esses que podem tributados. A Instrução Normativa da RFB de número 1888/19 veio ratificar e disciplinar esse entendimento, principalmente nos quesitos relacionados a documentação hábil e idônea, nas movimentações dos chamados “criptoativos”
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