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RECENTES ATUALIZAÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS – CONVÊNIOS E AJUSTES SINIEFs

No dia de ontem (09/04) o CONFAZ divulgou algumas atualizações e alterações aplicáveis a legislação o ICMS, tendo como base Convênios ICMS e Ajustes SINIEFs.

Entre elas ressaltamos as seguintes:

  1. O Convenio ICMS 28/19 prorrogou até 30 de abril de 2020 de benefícios fiscais base em Convênios cuja validade desses benefícios terminaria em 30/04/2019. Entre essas prorrogações temos a do convenio ICMS 100/97 que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários listados nessa norma, e autoriza os Estados e Distrito Federal a concederem isenção do ICMS ou redução de base de cálculo nas operações internas com os mesmos produtos

  2. O Convenio ICMS 38/19 alterou disposições do Convenio ICMS 142/18 que trata da substituição tributária do ICMS, indicando essa alteração que nas operações com mercadorias já tributadas pelo ICMS-ST o ressarcimento do imposto já recolhido (ICMS-ST) na operação anterior, poderá a critério do Estado de localização do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser realizado através de emissão de NFe, com exclusividade para essa finalidade (ressarcimento de ICMS-ST), em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. Esse mesmo Convenio ICMS 38/19 trouxe também várias alterações na lista de itens possíveis de incidência do ICMS-ST nas operações interestaduais, identificados por segmento e pelo CEST.

  3. O Ajuste SINIEF 04/19 que alterou disposições do ajuste SINIEF 07/2005 referente a Nota Fiscal Eletrônica no que se refere ao leiaute da mesma incluindo referencias quanto ao código de barra com numeração global de item comercial (GTIN), informando que esse código será validado a partir de informações contidas no cadastro centralizado GTIN cm base na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), indicando a composição de dados (GTIN, marca, descrição do produto, dados da classificação do produto, CEST, NCM, GTIN de nível inferior, quantidade de itens contidos, etc.....). Outra inclusão refere-se ao proprietário das marcas dos produtos que possuem GTIN disponibilizarem a SEFAZ de suas localidades as informações dos seus produtos necessárias para a alimentação desse cadastro centralizado de GTIN, ou, em alternativa a essa disponibilização os proprietários de marcas poderem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do GTIN, ou outra representante do código do produto, a repassar, por formalização através de convênio, as informações para o SVRS. Outra inclusão de disposições nessa clausula terceira, refere-se aos casos em que o local de entrega ou retirada da mercadoria seja diverso do endereço do destinatário, respectivas informações devem ser preenchidas no respectivo grupo específico da NFe constando também na DANFe. Essas alterações tem aplicação a partir de 01/05/2019

  4. O Ajuste SINIEF 07/2019 trouxe alterações ao Convenio ICMS sem número de 1970 que instituiu o SINIEF – Sistema Nacional de Informações Econômico – Fiscais quanto a identificação de CFOPs – Códigos Fiscais de Operações. Essa alteração também tem aplicação a partir de 01 de maio de 2019

– 1.215 e 1.216:

“1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;

II – 2.215 e 2.216:

“2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;

III – 5.216:

“5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”;

IV – 6.216:

“6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”.

  1. O Convenio ICMS 20/19 alterou o Convênio ICMS 110/2007 que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com combustível, lubrificante e derivados ou não de petróleo. As alterações, basicamente estão relacionadas, a definição de PMPF – preço médio ponderado a consumidor final, e a preço a consumidor final usualmente praticado. Foi incluído no rol dos produtos a que se aplica o Convênio ICMS 110/2007, o querosene de aviação alternativo e querosene de aviação B-X (QAV B-X) definidos pela ANP. Tivemos também a inclusão de clausula que define a metodologia a ser aplicada pelos Estados para a fixação do MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado. Essas alterações também tem aplicação a partir de 01 de maio de 2019.

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