O Decreto do Estado de São Paulo de número 68.244/2023 tratou da possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, possam parcelar o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2023.
Esse parcelamento ocorrerá em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2024, e a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2024.
Essa possibilidade tem como condicional O fato do contribuinte, em 31 de dezembro de 2023, ter a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
(1). 36006;
(2). 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
(3). 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
(4). 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
Essa possibilidade de recolhimento parcelado, é tida como excepcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2024, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Na opção pelo recolhimento parcelado o contribuinte deve observar que cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se: (I) - no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)”; (II) - no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2023”; e (III) - no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
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