Portaria do Ministério da Economia de número 16655/2020 indica que durante o estado de calamidade pública em virtude da covid19, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, que tenha na sequência a recontratação dentro dos noventa dias seguintes a data em que formalmente a rescisão ocorreu, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Pode acontecer a recontratação em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Os efeitos dessa norma retroagem a 20 de março de 2020.
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