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Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

RECUPERAÇÃO DO ICMS NOS ESTADOS (II)

Em nosso informativo de 12/dezembro/22 comentamos sobre as ações de Estados direcionadas a recompor a arrecadação do ICMS em 2023, isso devido as perdas originadas com as Leis Complementares de números 192/22 e 194/22 que, respectivamente, abordaram a tributação do ICMS sobre combustíveis, e essencialidade para a população de itens como combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, resultando em proposta de, para os combustíveis, se cobrar o imposto (ICMS) através de alíquota única para todo o país, e para os itens classificados como de essencialidade no uso ocorrer proposta de aplicação de alíquota do ICMS considerando ser ela a básica do Estado e não uma alíquota majorada.

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Comentamos que Estados como Pará, Paraná, Piauí, Sergipe, Alagoas, Amazonas realizavam atividades junto as suas Assembleias Legislativas para que em 2023 suas alíquotas do ICMS pudessem ser elevadas de forma a cobrir essa perda de arrecadação causada pelos impactos das mencionadas Leis Complementares, estudando-se variação média de 17% ou 18% para 19%.


A atualização sobre essa questão dá conta que Alagoas terá a alíquota interna de ICMS majorada de 17% para 19%; Sergipe de 18% para 22%; Rio Grade do Norte de 18% para 20%; Paraná de 18% para 19%; Bahia de 18% para 19%; Pará de 17% para 19%; Piauí de 18% para 21%. ; Rondônia de 17% para 20%. Para a aplicação efetiva dessas novas alíquotas os Estados estão respeitando o princípio da “noventena” (alínea “c” inciso II do artigo 150 da Constituição Federal) que não permite a cobrança majorada de impostos antes de noventa dias de publicação da Lei que tratou dessa majoração. Para esses Estados a cobrança tem variação de datas entre 08/03/23 e 01/04/23. Para os Estados do Acre alíquota interna de ICMS majorada de 17% para 19%; Rondônia de 17% para 20%, e Amazonas de 18% para 20%, aguarda-se a manifestação do Executivo Estadual (sanção do projeto) para inclusão dessa nova alíquota em suas legislações, observando também, o princípio da “noventena”.

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