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REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IPI

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 28 de fev. de 2022
  • 3 min de leitura

Conforme comentamos em nossos informativos de 03 e 07/fevereiro/2022 o Governo Federal estudava a redução de alíquotas do IPI.


Na última sexta feira (25/fevereiro/2022) tivemos a publicação do Decreto de número 10.979/2022 que tratou desse tema. O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação


A indicação do texto regulamentar indica que as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:


a - 18,5% (dezoito inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

b - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos. Para essa redução (25%) não estão contemplados os produtos do capítulo 24 da TIPI. Esse capítulo trata de “tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano”.


Algumas Notas Complementares relacionadas a alguns capítulos da TIPI, que propõem alíquotas diferenciadas de IPI de acordo com características específicas dos produtos que identificam, como por exemplo, eficiência energética de eletrodomésticos, ou, para veículos o volume de habitáculo destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, ou, ainda para veículos referências a motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), também tiveram impacto dessa redução e passam a ter a seguinte identificação de alíquota de IPI.

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:


” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)


“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)


“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.


Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:


- Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e


- Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)


“NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR)

 
 
 

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