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REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 8 de jun.
  • 1 min de leitura

 

A Lei Complementar de número 224/2025 tratou do tema relacionado a redução e benefícios fiscais na esfera federal, e entre uma das mecânicas utilizadas para tal feito, temos a proposta de acréscimo de 10% na base de presunção para se apurar o lucro presumido, isso a partir de janeiro/26. Desde o início, essa proposta tem sido alvo de questionamentos judiciais com base, entre outras, na tese que a apuração pelo lucro presumido não é benefício fiscal, logo a majoração de sua base pode infringir  o princípio da legalidade. Agora de forma mais recente, temos mais uma decisão favorável aos contribuintes, proferida pela Justiça Federal, indicando a ilegalidade dessa majoração, com suporte  na tese  que não estamos diante de uma simples  mudança de técnica para arrecadação, mas sim, de um aumento efetivo de carga tributária. Outra questão que também esta em início de discussão no Judiciário, é a vedação de credito de PIS e Cofins, referente a aplicação, de 10% sobre as alíquotas normais dessas contribuições,  para a operação, em casos de redução a zero dessas contribuições, quanto as empresas do regime não cumulativo das mesmas são as adquirentes de produtos que tenham esse impacto (redução linear de benefícios) conforme proposta de redução de benefícios fiscais.

 

Veja esse tema, nos nossos informativos com o título – Redução de Benefícios Fiscais -com datas de 01, 06 e 07/abril/2026, 27, 30 e 31/março/2026, entre outros, que podem ser encontrados em nosso site no link “blog”.

 
 
 

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